.......Seguro-desemprego requerido pela terceira vez ficará condicionado a curso de formação
O trabalhador que solicitar o benefício do Programa de Seguro-Desemprego a partir da terceira vez, dentro de um período de dez anos, terá de comprovar matrícula e frequência em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional, habilitado pelo Ministério da Educação (MEC), com carga horária mínima de 160 horas. O decreto condicionando o recebimento do benefício à participação no curso foi publicado no Diário Oficial da União do dia 17 (terça-feira). O MEC deverá garantir a colocação desses trabalhadores, por meio do Pronatec (Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego), considerando as vagas gratuitas disponíveis na rede de educação profissional e tecnológica. As informações sobre as características dos trabalhadores beneficiados deverão ser encaminhadas periodicamente pelo MEC ao Ministério do Trabalho, para subsidiar as atividades de formação destinadas a esse público. O seguro-desemprego do trabalhador sujeito à condicionalidade poderá ser cancelado no caso de descumprimento das regras previstas no decreto.
Fonte: ABRH - Associação brasileira de Recursos Humanos |